Artigo 46º/4 CRP:
Não são consentidas associações armadas nem do tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.
Análises políticas à parte, reservo as palavras ulteriores a uma apreciação jurídica, que respeita à (não) tensão entre princípios basilares do Estado Constitucional, Representativo e de Direito, na sua vertente social.
Muitos autores consideram haver nesta proibição uma "tensão entre o principio do Estado de Direito e o principio democrático", tendo o legislador constituinte sacrificado o principio do Estado democrático para garantir o Estado de Direito.
Não me parece acertada esta posição.
Importa, desde já, reflectir sobre a Garantia da Democracia num regime democrático. Em última análise, o principio da democracia põe em causa o próprio regime democrático - ou o Principio do Estado Democrático, e é fácil encontrar na História dados que o comprovam. Basta recordar a forma como Hitler chega ao poder numa Alemanha fragilizada. Legitimado pelo sufrágio universal, corolário do principio democrático, instrumentaliza a democracia para implementar um regime totalitário.
No caso sub judice, estamos perante um limite do principio democrático, imposto naturalmente ATRAVÉS do principio do Estado de Direito, mas PARA a garantia do principio do Estado Democrático.
O principio do Estado Democrático, não é fragilizado por esta regra constitucional, bem pelo contrário, surge fortalecido.
Bom estudo!