(1) Assim como não há texto de direito constitucional que não refira a dignidade da pessoa humana, como princípio e fim, ou que se demita de citar pelo menos meia dúzia de princípios, liberdades, direitos (ou projecções de direitos),
(2) assim como não há texto de civil que deixe de enfatizar a liberdade contratual (apesar de todos os escritos visarem reconstruir o regime supletivo ou abordar o imperativo) ou que não comece por fazer distinções entre o que é afim e o que não é (encontrando sempre abismais pontos de semelhança e de diferença - e, seguidamente, uma destrinça muito difícil de levar a cabo),
(3) também não há texto de penal que prescinda de referir "a estabilização contrafáctica das expectativas da comunidade na validade da norma violada" (ou, mais sucintamente, ficando-se por referir reacções contrafácticas ou uma paráfrase de Luhmann), de usar umas quantas expressões latinizadas (penal parece levar bom avanço sobre o civil, neste domínio) e de referir que o direito penal é espaço turbulento, onde se colocam os mais delicados problemas de legitimação e constitucionalidade, et caetera, et caetera. É o modus operandi destas disciplinae scientiae (...não, não apanhei o tique!).
2 comentários:
Em Penal há ainda o sempre presente conflito de interesses permanente entre a boa administração da justiça e a protecção dos direitos do indivíduo...
"a estabilização contrafáctica das expectativas da comunidade na validade da norma violada", touché! Acabei de ler isso mesmo no livrinho do Figueiredo Dias de processo penal :)
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