sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

Caso prático de Obrigações

A, dirigente desportivo, durante uma viagem ao Canadá, acusa alguns jornalistas de serem jagunços, não terem valores de família, de ser lixo e porcaria, adiantando aos jornalistas lá presentes que vai revelar o nome desses seus colegas numa entrevista a dar daí a uns dias num conhecido canal de televisão. Durante a referida entrevista, quando confrontado com a oportunidade de enumerar esses jornalistas que teriam todas as virtudes acima descritas, apenas refere o nome de B, acusando-o de ser pago, em almoços, jantar e charutos, para fazer artigos de opinião por encomenda.

B, tomando conhecimento da referida entrevista, interpôs acção em tribunal, pedindo compensação por danos morais no valor de 1€.

(cfr. Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Janeiro de 2010)

PS: O curioso é que o tribunal decidiu proteger a identidade das partes, mas o acórdão tem excertos como este: "o Réu, na qualidade de presidente do Sport Lisboa e Benfica", ou "o Réu, quer na qualidade de figura pública - Presidente de um prestigiado clube de futebol, o Benfica", ou ainda "no artigo publicado no jornal O Jogo, de 10.11.2205 - denominado "Farsa e Violência". Resta saber como tem o STJ acesso ao jornal do ano 2205, mas acho que todos os envolvidos ficaram contentes por saber que ainda por cá andarão nessa data.

11 comentários:

João Fachana disse...

Eu fico é parvo como é que o(s) tribunal(ais) admitiram uma acção destas... Com tanta morosidade na justiça e mete-se em tribunal uma acção só pelo mero capricho de ver o Orelhas a levar sopa (ou não, como acabou por acontecer).

O Autor deveria era ser condenado pelo uso desnecessário do dto de acesso à justiça e o Réu por ter continuado nesse teatro ao recorrer para o STJ...Ah, pois, se calhar n há ~possibilidade legal para fazer isso... Ora cá está uma alteração às leis processuais que se calhar faria sentido...

Que falta de civismo...E de saber estar...

Quanto à questão do "falso anonimato", por acaso vejo isso como uma genialidade dos Juizes...Se por um lado são obrigados a manter os nomes dos intervenientes anónimos, revelam a sua face com outras frases... É particularmente interessante no caso das Seguradoras, onde por vezes se vê escrito, por ex., a Ré, companhia de Seguros..., pertencente ao grupo BANIF,... Assim pelo menos o consumidor pode ter uma ideia de se, ao fazer um seguro, tem mais probabilidade de ser pago de imediato ou de ter de ir para tribunal para o ser... :D

TR disse...

Fachana, discordo completamente. O que está em jogo quando o autor peticiona uma indemnização por danos não patrimoniais não há uma "recomposição" do seu património. Trata-se simplesmente de uma compensação monetária na impossibilidade de qualquer outro meio de reacção. Se, já em danos patrimoniais, o cumprimento da obrigação em dinheiro é, muitas vezes um sucedâneo que pode não satisfazer inteiramente o interesse do Credor (quando a obrigação primitiva era em espécie), muito mais assim o será nos danos não patrimonais: a nossa finita racionalidade não consegue "venalizar" certo tipo de danos. É curioso que um dos argumentos para refutar os ataques à "ressarcibilidade" dos danos não patrimonais foi o seguinte: há alguma injustiça em pagar um determinado valor quando nos vemos impossibilitados de o determinar (não se trata da dificuldade de apurar a extensão do quantum monetário, mas da sua impossibilidade), mas haverá mais ainda quando, por esta via, queremos livrar o lesante do pagamento de qualquer indemnização.

Ora, a indemnização é no interesse do lesado. O que está em jogo não são danos patrimoniais; e o que aqui se verifica é que o lesado se basta com o pagamento simbólico do euro e (isto é mais importante) que uma sentença considere que houve comportamento ilícito e culpa. No fundo, do que se trata é de um sujeito que, para ver a sua reputação reposta, se basta com a verficação, pelo tribunal, dos factos constitutivos da obrigação de indemnizar.

Injusto seria, aqui, considerar que haverá interesse em agir quando o sujeito pede 5 000€ de indemnização por danos não patrimoniais e não quando se basta com 1€, quando nos movemos no plano da não patrimonialidade. Além de que, tratand-se de direitos de personalidade, convém não esquecer o 70.º. Abraço

jünger disse...

0-1

subscrevo o enunciado pelo Ramalho.

Ary disse...

=D Eu concordo do ponto de vista jurídico mais com o Tiago, mas não deixa de ser estranho o Direito proteger um direito a que o próprio parece não dar assim tanto valor, pelo menos monetário. Para mais a compensação por danos não patrimoniais continua em Portugal a ser, ou ser entendidos, como algo excepcionais, um instituto reservado apenas para danos sérios, em que seja clamorosa a falta de protecção do Direito. Um dano avaliado em 1€ não me parece muito sério ...

Uma questão que ainda não foi abordada é a que se prende com o princípio do pedido e as suas implicações aqui. Facilmente, creio, o STJ podia ter atribuído uma compensação que melhor reflectisse a gravidade objectiva da ofensa. Mas por outro lado as ofensas, ou pelos menos a sua gravidade, é muito mais subjectiva do que objectiva e ninguém melhor que o próprio para as avaliar, daí que qualquer quantia extra seria aqui encarada como enriquecimento, o que seria absurdo.

Assim, se do ponto de vista estritamente legal me inclinaria para uma posição como a do Fachana, a verdade é que o autor não queria ser compensado monetariamente, queria justiça face a acusações graves feitas publicamente e que poderiam muito bem afectar a forma como ele era percepcionado pela sociedade, pelos seus amigos, pelos seus colegas e clientes. E isto tem de merecer protecção, tenha ou não uma etiqueta a marcar o preço.

Ary disse...

PS: Assim julgo ser este um exemplo giro de jurídico vs legal. Se calhar ainda mudo o título para "Caso prático de Filosofia do Direito". =)

D. disse...

eu só gostava que a outra parte fosse o Rui Santos... ehehe

João Fachana disse...

Opa, Ramalho, é óbvio que n deixas de ter razão no plano do Direito-dever ser, mas sejamos pragmáticos. Sabemos como está a justiça neste país,e tendo em conta isso será civicamente correcto uma pessoa dar-se ao desplante de gastar dinheiro com um advogado para pôr um processo a uma certa pessoa que toda a gente sabe que o que sai daquela boca vale pouco ou nada, pôr mais trabalho a um juiz que certamente terá mais umas dúzias de processos para julgar e ainda por cima andar nesta brincadeira até ao STJ, consumindo tempo e dinheiro à Justiça que poderia ser aplicado em causas mais "úteis"?
É que contextualizemos esta situação na sua esfera própria que é : Futebol! Se calhar sou eu que não dou o mínimo crédito que seja ao que é dito por causa do futebol, mas sinceramente n haveria outra maneira de se fazer Justiça sem ser pelo recurso aos tribunais?

João Fachana disse...

Enfim, e para n pensarem que para mim só qdo. um dano vale dinheiro é que é legítimo intentar uma acção nos tribunais, deixo um pensamento:

O direito de acesso aos tribunais é universal e de todos. Mas acho que cabe a cada um utilizar esse direito com sabedoria e seriedade. Nesta situação, sinceramente, e lendo o Acórdão e percebendo+- o que verdadeiramente se passou, n consigo deixar de ficar com a ideia que o A. intentou a acção não pq se sentiu muito afectado na sua honra ou bom nome, mas simplesmente por capricho...

João Fachana disse...

E voltando ao caso (já estou cansado, n me lembro de tudo à 1a), o Jornalista poderia desde logo ter feito uso do seu direito de resposta à referida entrevista. Provavelmente até teria muito maior difusão e chegaria a mais pessoas do que este Acórdão do STJ...

Duarte Canotilho disse...

Como raio é que uma acção com o valor de 1 euro chega ao supremo???

No plano do dever ser concordo plenamente com o tiago~, no sentido em que o que está em jogo não é a quantidade indemnizatoria, mas sim o que ela representa. No entanto, acho que dado o valor diminuto da acção, não sei até que ponto é que não se poderia utilizar um dos meios alternativos da resolução de litigios. Ou entao como o ary disse, realmente o STJ condenar num valor maior o réu....

Ps: só em custas processuais imagina o que foi gasto so para mostrar um posiçao!!!!

Pss: A solução da morosidade passaria por criação de mais tribunais, e não por impe~dir as pessoas de exercerem os seus direitos

João Fachana disse...

Canotilho o pedido é de 1 euro, o valor da acção é da alçada da Relação+1 cent.

O STJ n poderia condenar em valor superior ao pedido.

Não quis dizer que a Justiça é demorada por causa de acções como estas, mas sabendo de antemão que a Justiça é demorada é gozar com a Justiça propor uma acção, tal como tu disseste, para mostrar uma posição, por puro capricho ao que parece.

E, volto a dizer, haveriam outras soluções, quiça mais eficazes, para provar a razão do Jornalista...

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