«(...) na chamada legislalação vinculística que se desenvolveu, em matéria de arrendamentos urbanos (para habitação, comércio ou profissões liberais, na maior parte dos países europeus durante e após a primeira grande guerra (1914-1918) (...), através da renovação ou prorrogação obrigatória do arrendamento, ou através da imposição de uma indemenização relevante no caso de despejo do inquilino, estabeleceu-se a continuação da relação locatícia par aalém do termo pré-fixado do contrato. Esta limitação ao princípio da liberdade contratual deveu-se ao aumento da população e à falta de imóveis urbanos. Com o consequente bloqueio das rendas, constituiu uma protecção valiosa dos inquilinos, mas os proprietários não desistiram de lutar contra ela, conseguindo, quando não removê-la, pelo menos fazer com que a rendas fossem relativamente liberalizadas, ficando sujeitas a aumentos periódicos de acordo com certos índices. Em Portugal, o primeiro diploma de fundo foi a chamada "lei do inquilinato" (...). Ora, se já à volta desta lei a pressão dos clamores dos senhorios foi grande, tendo influído, para lá de outros pontos, em matéria de actualizações das rendas, maior foi ainda o seu poder no novo Código Civil. GALVÃO TELES pretendia mesmo excluir do código uma regulamentação que se lhe apresentava "como anómala e transitória, a constituir um fundo desvio ao princípio geral do igual tratamento das partes contratantes" (...). (...) Tal entendimento não prevaleceu, como é sabido, mas os benefícios em matéria de bloqueio de rendas sofreram uma restrição ainda mais grave do que a colhida pela lei nº 2030. Só para Lisboa e Porto é que (...) se manteve transitoriamente o regime excepcional já estabelecido para essas cidades pela lei de 1948. Porém, sobre a repugnância por essa exclusão e a necessidade de lhe pôr fim "com a maior urgência possível", ver a comunicação do ministro responsável, ANTUNES VARELA, à Assembleia Nacional, em 26-11-1966 (...), onde, além de se justificar a especulação dos senhorios nos novos arrendamentos com a "estagnação forçada do contrato", se considera o bloqueio relativo das rendas em Lisboa e no Porto como uma "nódoa de injustiça que só mancha o prestígio do sistema". Decerto que é absurdo, como ainda lá se diz, "serem os senhorios as únicas vítimas expiatórias que o Estado" deva "imolar no altar das legítimas reivindicações proletárias". Mas não parece que a questão se resolva com um Estado que entende não assistir impassível à "inalterabilidade das rendas, num mercado em permanente evolução", mas que, entretanto, impassível assiste (...) à fixação de rendas que se reconhecem "excessivas para o padrão médio das remunerações do trabalho"».
Direito das Coisas (Do Direito das Coisas em geral), Orlando de Carvalho
nota1: Os cortes (devidamente sinalizados) que faço no texto não retiram fundo substancial à argumentação, antes se dirigindo apenas a remissões que o autor faz para outros documentos/fontes bibliográficas.
nota2: Este post vem na sequência de um outro (que pode ser lido aqui), onde se poderá achar o que de alguma forma se pretende com a exposição desta passagem.
nota3: Pelo que foi dito na nota2, o autor deste post não se reve ou deixa de rever na passagem transcrita, pois o interesse aqui é outro - o tal a que faço alusão no post anterior.
filhos da Duna
Há 3 dias
Sem comentários:
Enviar um comentário