segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

Venha a tópica (ou a sistemática?)

Ao ler umas páginas do manual de direito de trabalho de Menezes Cordeiro deparei com a seguinte passagem:
"O Direito é comunicado a nível das fontes, isto é, de instrumentos que facultam a revelação e o conhecimento de normas jurídicas. O Direito surge, no entanto, apenas de caso concreto, juridicamente decidido. Entre a fonte e o caso concreto medeia toda uma distância, a percorrer através duma série de operações a que sinteticamente, pode chamar-se realização do Direito. Entre as operações em causa [pode] incluir-se, como as mais significativas, a interpretação e a aplicação.
A interpretação e a aplicação - ou, mais latamente, o processo de realização do Direito - não seguem rumos arbitrários: há que observar regras fixadas pela Ciência Jurídica".
- - -
Bem, perante isto, surgiram-me algumas dúvidas. Dúvidas essas que coloco sobre a forma de interrogações. Ainda que em algumas julgue encontrar resposta, conto com o apoio do leitor, não muito benévolo ou receptivo a questões metodológicas, para tentar chegar a algum lado.
1. Se o Direito surge apenas no caso concreto, juridicamente decidido, a imensidão de operações jurídicas (contratos, por exemplo) que produzem todos os seus efeitos sem qualquer intervenção judicial são Direito? Regem-se segundo o Direito? (Direito esse que só nasce numa situação concreta?...)
2. Reconhecendo-se, todavia, que tais operações, quando cumprindos todos os seus efeitos, viram os mesmos juridicamente (e não judicialmente) determinados, que dizer daquelas situações em que, porventura, os sujeitos da relação contratual não levam em conta (nem que por ignorância) estar a celebrar um negócio jurídico? Aqui aplicou-se o direito ou não? E o processo de realização do Direito cumpriu-se ou não segundo regras fixadas pela Ciência Jurídica?
3. Ainda que se considerando que tais regras foram observadas, já que insertas no lastro cultural dos sujeitos que, v.g., celebram o negócio, que dizer daquelas situações em que alguém deixa de fazer algo (omissão) por ser tal acto censurável pela ordem jurídica? Por exemplo, quando alguém deixa de assassinar alguém, ou não celebra um contrato de compra e venda de droga por ser contrário à lei. Aqui, o direito realizou-se ou não?
Portanto, o direito só se realiza em concreto ou já em abstracto? Quando alguém deixa de fazer algo, ou quando o faz sem qualquer declaração judicial, é em obediência ao direito, ou seja, está a realizar o direito, ou, afinal, a fazer ou deixar de fazer algo por prognosticar quais os resultados que adviriam da sua aplicação ulterior do direito?

Sem comentários:

Enviar um comentário