Art. 33º (Maternidade e Paternidade)
1- A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
2- A mãe e o pai têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação.
in Código do Trabalho
7 comentários:
caro ary
Diga Trinta e Três é o melhor título para este post :P
reflete melhor a ideia que queres passar, com a qual eu concordo...
Reflecte?
Aonde?
é que eu já estou a usar o acordo ortográfico.
Tem toda a razão senhor anónimo ...
mesmo bem atentado.
é o legislador filósofo. talvez platao gostasse
O maior problema é ser mau filósofo. Não é preciso muito para saber que a maternidade, ou paternidade, for that matter, não são valores, quanto mais valores sociais eminentes (seja lá o que isso for).
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