terça-feira, 27 de janeiro de 2009

personalidade

Foi na 4ª revisão constitucional (97) que a Constituição consagrou o direito ao livre desenvolvimento da personalidade. Li, há pouco, que, antes da dita revisão, Rabindranath Capelo de Sousa fazia entrar este direito no quadro constitucional pela "dignidade da pessoa humana" na qual se "baseia" a República Portuguesa prevista no artigo 1.º (entre outros argumentos).
Em 97, resolveu-se - aparentemente - um problema. O Legislador lá o meteu no meio de um artiguinho com a epígrafe "Outros direitos pessoais"(em segundo lugar) - art. 27.º/1
Não sei, de facto, qual a melhor das vias. Parece é que, se se quiser considerar o reconhecimento deste direito como um verdadeiro pilar do Estado de Direito, ter-se-á de continuar a ir lá pelo artigo 1.º, e não pela subalterníssima inserção sistemática a que se deparou votado.

5 comentários:

Francisco disse...

Não concordo. Por nada em especial, mas não concordo. O artigo 26º está inserido no primeiríssimo capítulo do título dos DLGs. Não vejo senão como um capricho decorativo outra inserção, porventura no 1º. Isto é, nada de mal traria ao mundo. Mas mal nenhum é trazido por não lá estar. A não ser que me fales de implicações práticas importantes em jurisprudência... Eu não conheço nenhum caso.
Por outro lado, não é por não estar vertido no art. 1º que um princípio não deixa de ser o pilar de um Estado de Direito. Acho que isto é evidente...

Curiosidade: Há uns tempos, numa conferência, em resposta à Prof. Luísa Neto, o Prof. Carneiro da Frada, apontou, num certo tom pejorativo, pareceu-me, um "sabor vagamente existencialista" ao direito ao livre desenvolvimento da personalidade. Que achas disto? Aparte o (fino) lirismo, eu tiro a seguinte conclusão: concebendo o existencialismo como uma reflexão e movimento interior do homem para a orientação livre da sua vida e interesses, e é assim que o concebo para o caso, ignorando portanto outras derivações literárias, então eu não vejo qualquer maldicência neste carácter "existencializante" do dito direito. Mas pode estar a escapar-e alguma coisa...

Ferreira Ribeiro disse...

Só para deixar uma nota quanto a essa função não meramente decorativa mas de elenco dos verdadeiros pilares do Estado assumida geralmente pelo artigo 1º das Constituições, fica aqui uma breve análise comparada:

- O nosso artigo 1º elenca os valores da liberdade, justiça e solidariedade, a dignidade da pessoa humana e a soberania popular.

- Na Constituição espanhola de 1978 enumeram-se os valores superiores da liberdade, justiça, igualdade e pluralismo político, o princípio democrático e a "forma política" da Monarquia constitucional.

- Na Constituição Brasileira de 1988 o Estado de direito democrático e os seus fundamentos (a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político) e ainda a soberania popular.

- A Constituição alemã é ainda mais restrita e enuncia apenas a dignidade do homem.

- A Constituição italiana refere-se ao princípio democrático, à soberania popular e à forma de governo republicana baseada no trabalho.

TR disse...

ya...e no conjunto de tudo isso parece que nada bate a Constituição alemã com o seu a dignidade da pessoa humana é sagrada. é simples. e é excelente :)

TR disse...

Noronha, eu nao queria que tivesse no artigo 1º, porque o receonhecimento directo de um direito subjectivo estaria, de tal modo, deslocado. eu só digo que, perante a inserção sistematica "outros direitos" é um pouco artificioso continuar a elevá-lo a primeirissimo direito da CRP, como tantas vezes se quer fazer parecer.

Hmm...depende. É que é um direito com diferente incidencia no direito civil ou direito constitucional. E no direito constitucional tem um relevo que ultrapassa esse carácter existencialista. É desde logo um limite à acção do estado, uma imposição do respeito pela autonomia dos particulares, e por outro um direito a uma sociedade que, em parte modelada pela acção do Estado, favoreça esse livre desenvolvimento. Creio que não é inútil.

TR disse...

De todo o modo, a inserção sistemática não é inócua. Principalmente quando um dos pressupostos da codificação é o método "científico" na sua elaboração (a inserção sistemática é, além do mais, um dos mais interessantes expedientes interpretativos)

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